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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 16

– A APC|FEAP, os termos dos Decretos nºs 14.223, de 4 de fevereiro de 1972, 14.359, de 3 de março de 1972, e 14.655, de 11 de julho de 1972, desempenhará atividades de assessoramento relacionadas ás areas de:

I

programação, acompanhamento e avaliação;

II

orçamento;

III

racionalização administrativa.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973