Artigo 14, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete especificamente ao Diretor Geral:
I
dirigir, coordenar e supervisionar as atividades gerais da FEAP;
II
representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juizo ou fora dele, por delegação do Presidente;
III
assinar acordos, ajustes e contratos em nome da Fundação, com órgãos não integrantes ou vinculados ao Sistema Operacional de Saude Publica do Estado de Minas Gerais, por delegação do Presidente;
IV
autorizar a movimentação de fundos, por delegação do Presidente;
V
participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Curador;
VI
solicitar ao Conselho Curador abertura de créditos especiais e adicionais;
VII
submeter ao Conselho Curador, até 30 de outubro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VIII
encaminhar ao Conselho Curador, até 10 de fevereiro de cada ano, balanço, prestação de contas e relatorio das atividades referentes ao exercício anterior, a ser examinado pelo Conselho Fiscal;
IX
submeter ao Conselho Curador, quadrimestralmente, o relatorio e prestação de conta de suas atividades naquele periodo;
X
solicitar ao Presidente a convocação extraornária do Conselho Curador, ou do Conselho Fiscal, quando necessário;
XI
promover a execução das decisões do Conselho Curador;
XII
submeter ao Conselho Curador, para aprovação, o quadro de cargos e salários;
XIII
baixar portaria e atos;
XIV
dar posses e prover os cargos de confiança;
XV
despachar com a Superintendente Técnico Hospitalar e o Superintendente Administrativo;
XVI
promover reuniões periódicas com o Superintendente Técnico Hospitalar e o Superintendente Administrativo visando a coordenação das atividades;
XVII
delegar competencias, sempre que necessário.