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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 14

– Compete especificamente ao Diretor Geral:

I

dirigir, coordenar e supervisionar as atividades gerais da FEAP;

II

representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juizo ou fora dele, por delegação do Presidente;

III

assinar acordos, ajustes e contratos em nome da Fundação, com órgãos não integrantes ou vinculados ao Sistema Operacional de Saude Publica do Estado de Minas Gerais, por delegação do Presidente;

IV

autorizar a movimentação de fundos, por delegação do Presidente;

V

participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Curador;

VI

solicitar ao Conselho Curador abertura de créditos especiais e adicionais;

VII

submeter ao Conselho Curador, até 30 de outubro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VIII

encaminhar ao Conselho Curador, até 10 de fevereiro de cada ano, balanço, prestação de contas e relatorio das atividades referentes ao exercício anterior, a ser examinado pelo Conselho Fiscal;

IX

submeter ao Conselho Curador, quadrimestralmente, o relatorio e prestação de conta de suas atividades naquele periodo;

X

solicitar ao Presidente a convocação extraornária do Conselho Curador, ou do Conselho Fiscal, quando necessário;

XI

promover a execução das decisões do Conselho Curador;

XII

submeter ao Conselho Curador, para aprovação, o quadro de cargos e salários;

XIII

baixar portaria e atos;

XIV

dar posses e prover os cargos de confiança;

XV

despachar com a Superintendente Técnico Hospitalar e o Superintendente Administrativo;

XVI

promover reuniões periódicas com o Superintendente Técnico Hospitalar e o Superintendente Administrativo visando a coordenação das atividades;

XVII

delegar competencias, sempre que necessário.

Art. 14, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973