Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Diretor Geral, de livre escolha do Presidente da Fundação, desempenhará, nos termos do art. 20 e 21 do Estatuto da FEAP, funções delegadas e atividades á coordenação e execução de normas técnicas e administrativas da entidade.
Parágrafo único
– O Diretor Geral, em seus impedimentos legais ou eventuais, será substituído, sucessivamente, pelo Superintendente Hospitalar e pelo Superintendente Admininstrativo.