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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 12

– Compete ao Conselso Fiscal:

I

examinar os livros e escrituração contábil da FEAP, lavrando em livro próprio seus pareceres e conclusões;

II

apresentar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de março de cada ano, parecer sobre as contas analisadas referentes ao exercício anterior;

III

denunciar ao Conselho Curador erros, fraudes ou crimes que porventura descobrir, sugerindo medidas pertinentes;

IV

convocar, extraordináriamente, o Conselho Curador sempre que ocorrem motivos graves e relevantes.

Art. 12, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973