Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete ao Conselso Fiscal:
I
examinar os livros e escrituração contábil da FEAP, lavrando em livro próprio seus pareceres e conclusões;
II
apresentar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de março de cada ano, parecer sobre as contas analisadas referentes ao exercício anterior;
III
denunciar ao Conselho Curador erros, fraudes ou crimes que porventura descobrir, sugerindo medidas pertinentes;
IV
convocar, extraordináriamente, o Conselho Curador sempre que ocorrem motivos graves e relevantes.