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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

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Art. 11

– O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros, ordináriamente, uma vez por ano, para exame das contas da Fundação, e extraordináriamente, mediante convocação do Presidente da Fundação, do próprio Conselho ou do Conselho Curador, representado pela maioria de seus membros.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973