JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.513 de 30 de maio de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica homologado e passa a ser parte integrante deste Decreto o anexo Regulamento da Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica (FEAP), elaborado pelo respectivo Conselho Curador e pelo mesmo aprovado nos termos do artigo 15, inciso I, do Estatuto a que se refere o Decreto n. 14.223, de 28 de dezembro de 1971.

Art. 1º

– A Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica, FEAP, entidade autônoma, com personalidade jurídica, é regida pelo Estatuto a que se refere o Decreto Estadual n. 14.223, de 26 de dezembro de 1971, no qual se fundamenta o presente Regulamento.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.513 /1973