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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 9º

– A admissão será feita:

I

em caráter permanente;

II

em comissão;

III

em substituição.

§ 1º

– Os cargos sujeitos I a provimento em comissão ou permanente são os constantes do Anexo II. (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)

§ 2º

– Os cargos em comissão, nível inferior ao 10, são providos mediante recrutamento limitado ao pessoal da Junta, ocupante de cargo de provimento em caráter permanente, salvo os cargos de Auditor, Inspetor de Finanças e Secretário-Executivo, que poderão ser providos com pessoas não integrantes do quadro da Junta. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 16.075, de 5/2/1974.) (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)