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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 7º

– A criação de cargo dependerá de prévia descrição, análise e avaliação objetiva de seu conteúdo, em termos de nível salarial, e da comprovação, devidamente fundamentada, de sua necessidade.

§ 1º

– Incumbe à chefia do órgão administrativo em que se revele a necessidade de criação ou modificação do cargo, propô-la à Assessoria de Planejamento e Coordenação, cumpridas as exigências a que se refere este artigo.

§ 2º

– A Assessoria de Planejamento e Coordenação emitirá parecer sobre a proposta e a encaminhará à Presidência que, se aprovar, a submeterá à homologação do Governador do Estado.