Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A criação de cargo dependerá de prévia descrição, análise e avaliação objetiva de seu conteúdo, em termos de nível salarial, e da comprovação, devidamente fundamentada, de sua necessidade.
§ 1º
– Incumbe à chefia do órgão administrativo em que se revele a necessidade de criação ou modificação do cargo, propô-la à Assessoria de Planejamento e Coordenação, cumpridas as exigências a que se refere este artigo.
§ 2º
– A Assessoria de Planejamento e Coordenação emitirá parecer sobre a proposta e a encaminhará à Presidência que, se aprovar, a submeterá à homologação do Governador do Estado.