Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os Grupos e as Classes da Junta, com os respectivos cargos e níveis de salário, são as constantes do Anexo I.
– Os Grupos e as Classes da Junta, com os respectivos cargos e níveis de salário, são as constantes do Anexo I.