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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 38

– A Presidência da Junta poderá conceder a funcionário titular de cargo em caráter permanente, com mais de 2 (dois) anos de exercício na Junta, bolsa de estudo para aperfeiçoamento em atividades relacionadas com registros de comércio, sem prejuízo de seus direitos". (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 16.075, de 5/2/1974.) CAPÍTULO VI Do Regime Disciplinar Art. 39 – Sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista e dos deveres inerentes ao cargo, obriga-se o funcionário a: I – comparecer ao local de trabalho, no horário estabelecido; II – efetuar o registro da hora de inicio e fim de cada período de trabalho, marcando-o no cartão de ponto ou no livro a este fim destinado; III – desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função, com eficiência, desvelo e espirito de cooperação; IV – cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e ordens de serviço; V – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; VI – sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço; VII – restringir o uso particular do telefone, utilizando-o somente em casos de absoluta necessidade; VIII – evitar, durante o horário de trabalho, conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço; IX – tratar os colegas e as partes com urbanidade; X – guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenha conhecimento, em razão do cargo que ocupe; XI – permanecer em seu setor de trabalho, salvo nos casos de necessidade do serviço; XII – observar, rigorosamente, a ordem e disciplina. Art. 40 – É vedado ao funcionário; I – entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras, ou outras ocupações que escapem ao interesse do serviço; II – promover, ou a elas aderir, dentro das despendências da Junta, rifas, subscrições, listas, jogos lotéricos, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar e distribuir publicações de qualquer espécie; III – comerciar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente; IV – receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas em decorrência do exercício do cargo; V -- agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço; VI – levar para fora das dependências do serviço, documentos ou objetos de propriedade deste, ou sob sua guarda, sem prévia autorização por escrito de quem tenha competência para concedê-la; VII – portar armas; VIII – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização; IX – deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado ou permissão; X – entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos, ou uso de bebidas alcoólicas, ainda que eventualmente; XI – entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida autorização; XII – conduzir pessoas estranhas em veículo da Junta, sem que esteja previamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes; XIII – utilizar veículos para fins alheios aos interesses do serviço; XIV – comprometer, por qualquer modo, o bom nome da Junta, em serviço ou fora dele, inclusive através de comentários pejorativos a assuntos de sua economia interna. Art. 41 – Sujeita-se o funcionário às seguintes sanções disciplinares: I – advertência, que será oral; II – repreensão; III – suspensão; IV – destituição de chefia; V – demissão. Art. 42 – As penalidades, salvo a da primeira advertência, serão registradas no assentamento individual do empregado. Art. 43 – São competentes para aplicar penalidades: I – a de advertência, o Chefe de Divisão, o Inspetor de Finanças ou o Assessor-Chefe de Registros de Comércio, relativamente ao funcionário em exercício na respectiva unidade; (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.) II – a de advertência, repreensão ou suspensão até (10) dias, o Secretário Geral; III – a de advertência, repreensão ou suspensão, o Presidente da Junta, a quem se dará conhecimento de toda penalidade aplicada a funcionário da Junta. Parágrafo único – Mediante proposta do Secretário Geral, por iniciativa própria ou representação da chefia do órgão interessado, o Presidente determinará as providências inclusive a instauração de inquérito administrativo, que se fizerem necessários à apuração de irregularidade ou falta funcional imputada a funcionário da Junta. CAPÍTULO VII Da Transformação de Cargos Art. 44 – Ficam transformados, sem prejuízo dos atuais ocupantes: I – em cargos de Agentes Administrativos Auxiliares, os atuais cargos de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Microfilmagem e de Escriturário I; II – em cargos de Agente Administrativo A, os atuais cargos de Caixa, Almoxarife, Secretário e Técnico de Microfilmagem; III – em cargo de Auxiliar de Serviços, o atual cargo de Zelador. CAPÍTULO VIII Do Desvio de Função Art. 45 – É vedado ao funcionário exercer tarefas diversas daquelas que constituam as atribuições do cargo que ocupe regularmente, sendo responsabilizada a chefia que autorizar o desvio de função ou nele consentir. Parágrafo único – Em casos excepcionais, a critério e mediante autorização expressa do Secretário Geral, poderão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, ser cometidas ao funcionário tarefas não compreendidas em seu cargo. CAPÍTULO IX Disposições Finais Art. 46 – Ficam mantidos o valor, o limite e os requisitos ora vigentes de concessão de gratificação pelo comparecimento às sessões ordinárias do Plenário da Junta. Parágrafo único – Fica revogada a gratificação ora concedida a membros da Assessoria Técnica de Registros de Comércio, com base no comparecimento a sessões do Plenário da Junta. Art. 47 – As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza, economato, cantina e outras assemelhadas serão, de preferência, ob.ieto de execução indireta, mediante contrato, hipótese errj que fica vedado o provimento de cargos do Grupo de Serviços Elementares. Parágrafo único – Poderão igualmente ser contratados, segundo a legislação civil, os serviços de contabilidade, hipótese em que não se fará o provimento do cargo de Inspetor de Finanças, do Grupo de Inspeção e Controle. (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.) Art. 48 – A implantação deste Regulamento, relaüvamente ao provimento dos cargos vagos, será feita gradualmente, segundo o exclusivo interesse do serviço. § 1º – A Junta se empenhará na implantação de estudos de racionalização dos serviços da Autarquia, de modo a reduzir-lhes o custo de operação. § 2º – O Presidente da Junta encaminhará ao Governador do Estado, através do órgão competente, relatórios com periodicidade não superior a 6 (seis) meses, a contar deste Regulamento, contendo as providências relacionadas com o aperfeiçoamento dos serviços da Junta e seus efeitos práticos. Art. 49 – Ao Chefe de Divisão pode ser cometida a implantação e, eventualmente, a direção de mais de uma Divisão, independentemente de acréscimo salarial. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também ao Encarregado de Setor, relativamente a Setores da própria Divisão ou de outra. Art. 50 – Os atuais Encarregados de Setor passam a ser titulares de cargo de Assistente Administrativo. Art. 51 – Os valores salariais dos atuais funcionários da Junta, titulares de cargo em caráter permanente, serão ajustados à Tabela de que trata o Anexo IV, segundo o seguinte critério: (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.) I – atribuir-se-á o Grau A da escala de graus da respectiva classse aos funcionários que, em 31 de dezembro do corrente exercício, tiverem completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na Junta; II – serãtè mantidos no valor inicial da escala salarial (salário-base) os funcionários não beneficiados pelo item I deste artigo. Art. 52 – Fica extinto o cargo de Escriturário III, passando seu atual ocupante a titular de cargo de Técnico de Contabilidade. Art. 53 – Incumbe à Secretaria de Estado de Administração, por seu órgão competente, planejar e realizar, sob as condições ajustadas, as provas de concurso mencionadas neste Regulamento. Art. 54 – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 54 – No cálculo do salário mensal, desprezar-se-á a parcela inferior a um cruzeiro." Art. 55 – Permanece vigente a disposição contida nos §§ 2º e 3º do artigo 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.253, de 30 de dezembro de 1970. Parágrafo único – Em nenhuma hipótese funcionário da Junta será posto, com ônus para a Autarquia, à disposição de qualquer órgão ou entidade, inclusive de administração pública direta ou indireta. Art. 56 – Cabe ao Presidente da Junta dar posse ao Vice-Presidente, aos Vogais e Suplentes e ao Secretário Geral. Art. 57 – A implantação do sistema de cargos de que trata este Regulamento utilizará exclusivamente os recursos arrecadados pela própria Junta, observados ainda os limites de despesa previstos no orçamento. Art. 58 – Integram este Regulamento os Anexos que o acompanham. Art. 59 – (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 59 – Os níveis salariais previstos neste Regulamento terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1973."