Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A Presidência poderá, em caráter excepcional, dispensar funcionários do cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários, para que se aprovem em curso intensivo de treinamento, promovido ou ministrado pela Junta.