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Artigo 35, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 35

– A Junta promoverá cursos de formação ou aperfeiçoamento dos funcionários, visando a desenvolver-lhes a capacidade potencial para o desempenho dais atividades inerentes às respectivas classes ou das classes ao provimento de cujos cargos se candidatarem, por via de acesso. § l9 – Entre as áreas de treinamento, incluem-se:

I

datilografia;

II

arquivistica;

III

elementos de direito comercial;

IV

registros de comércio;

V

metodologia de coleta e análise de dados;

VI

técnicas de chefia;

VII

comunicações.