Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A Junta promoverá cursos de formação ou aperfeiçoamento dos funcionários, visando a desenvolver-lhes a capacidade potencial para o desempenho dais atividades inerentes às respectivas classes ou das classes ao provimento de cujos cargos se candidatarem, por via de acesso. § l9 – Entre as áreas de treinamento, incluem-se:
I
datilografia;
II
arquivistica;
III
elementos de direito comercial;
IV
registros de comércio;
V
metodologia de coleta e análise de dados;
VI
técnicas de chefia;
VII
comunicações.