Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A avaliação de desempenho compete às chefias imediata e mediata do funcionário, segundo critérios propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pela Presidência da Junta.