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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 33

– A avaliação de desempenho compete às chefias imediata e mediata do funcionário, segundo critérios propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pela Presidência da Junta.