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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 32

– A progressão será concedida na forma do Regimento Interno, por merecimento, apurado basicamente em relação ao desempenho, e por antiguidade.

Parágrafo único

– A progressão será concedida para ter vigência a partir de primeiro de janeiro de cada ano e, observado os demais requisitos, a ela somente terá direito o funcionário que:

I

no dia primeiro de novembro do ano imediatamente anterior, já tiver contado pelo menos 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo, a partir da admissão, acesso ou cumprimento de penalidade de suspensão ou destituição de chefia;

II

no periodo referido no item I, houver obtido conceito favorável, relativamente ao merecimento, nos termos do Regimento Interno.