Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Progressão é a passagem do funcionário de um grau de salário ao imeditamente superior, na mesma classe.
– Progressão é a passagem do funcionário de um grau de salário ao imeditamente superior, na mesma classe.