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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 30

– A diferença entre o salário do cargo de que o funcionário seja titular em caráter permanente e o do cargo que estiver exercendo em comissão será considerada gratificação.

Parágrafo único

– A gratificação de que trata este artigo deixará de ser paga com a dispensa do exercício do cargo em comissão. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)