Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 29
– No exercício de cargo em comissão, o funcionário perceberá o salário atribuído ao respectivo cargo ou optará pelo salário do cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 10% (dez por cento). (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)