Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Há, na Junta Comercial, 14 (quatorze) símbolos de salário, cada um correspondente a um cargo, observada a escala do Anexo II.
§ 1º
– Cada símbolo de salário compreende um salário base e mais 7 (sete) graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
§ 2º
– O valor do grau A será o do salário-base, acrescido, de 5% (cinco por cento).
§ 3º
– O valor de cada grau a que se refere o parágrafo 1º será o do grau imediatamente inferior, acrescido de 5% (cinco por cento) observado o disposto no parágrafo anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.) (Vide § 1º do art. 2º do Decreto 17.029, de 06/03/1975.) Art – 27. Ao ser admitido, o funcionário perceberá salário-base do nível a que pertencer o seu cargo.
§ 1º
– (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Respeitado o salário mínimo, o salário de admissão será inferior, em 15% (quinze por cento), ao minimo da escala de valores a que pertencer o cargo a ser preenchido."
§ 2º
– (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O salário de admissão será elevado para o mínimo do nível, quando o funcionário houver cumprido, favoravelmente, período de experiência, com a duração de 90 (noventa) dias."
§ 3º
– (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Para o cálculo do valor mensal do salário observar-se-á o salário-hora correspondente ao cargo e à jornada de trabalho cumprida, nos termos do Capítulo IV."