Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Salário é a retribuição financeira ao funcionário, pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupando.
Parágrafo único
– Somente será remunerada a substituição correspondente ao período de afastamento do substuído por motivo de férias ou quando a substituição se tiver dado por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos.