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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 25

– Salário é a retribuição financeira ao funcionário, pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupando.

Parágrafo único

– Somente será remunerada a substituição correspondente ao período de afastamento do substuído por motivo de férias ou quando a substituição se tiver dado por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos.