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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 23

– Os editais de convocação para os cursos de aperfeiçoamento e as provas relativas ao provimento por acesso serão publicados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade.

§ 1º

– O concurso terá validade por um ano, no máximo.

§ 2º

– O provimento será feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.