Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os editais de convocação para os cursos de aperfeiçoamento e as provas relativas ao provimento por acesso serão publicados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade.
§ 1º
– O concurso terá validade por um ano, no máximo.
§ 2º
– O provimento será feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.