Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Acesso é a elevação do funcionário, ocupante de cargo em caráter permanente, a cargo vago de outra classe, sob critérios seletivos, nos termos do Regimento Interno.