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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 17

– Para o ingresso nas classes de Agente Administrativo Auxiliar e Agente Administrativo, do Grupo de Serviços Auxiliares (Anexo I), exigir-se-á, no minimo, o grau de escolaridade correspondente a 9 ou 10 séries (2º grau de ensino) respectivamente, e o correspondente ao 2º grau completo, para a classe de Assistente Administrativo.