Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O exercício do cargo dependerá, ainda, de aprovação em exame de saúde física e mental e de quitação com as obrigações militares, eleitorais e outras, previstas em lei.