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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 14

– É de 18 (dezoito) anos completos o limite mínimo de idade para o exercício de qualquer dos cargos.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Poderá ser admitido menor para o exercício de cargo pertencente ao Grupo de Serviços Elementares, segundo o Anexo I."