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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 11

– A primeira investidura em cargo de provimento em caráter permanente dependerá, observado o disposto na Seção VI, deste Capítulo, de aprovação em concurso público de provas escritas e outras, nos termos do edital, através das quais serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho da atividade inerente à classe.

Parágrafo único

– No concurso para provimento de cargo cujo exercício dependa de curso superior poderá prever-se prova de títulos, sem caráter eliminatório.