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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 10

– Substituição é o provimento temporário de cargo permanente ou em comissão, do qual seu titular esteja afastado provisoriamente.

§ 1º

– O provimento em substituição será feito, de preferência, com funcionário da Junta, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

– O Assistente Administrativo será substituído por Agente AdministrativoB; o Agente Administrativo B, por Agente Administrativo A; e este, por Agente Administrativo Auxiliar.

§ 3º

– Quando o substituto não for funcionário da Junta a convocação observará a classificação em concurso.

§ 4º

– Quando o titular do cargo o reassumir, o substituto, não sendo ocupante, na Junta, do cargo em caráter permanente, terá o seu contrato rescindido, caso não possa ser aproveitado em outra substituição.

§ 5º

– O provimento em substituição não prejudicará o direito do substituto, de ser admitido em caráter permanente para cargo que se tenha tornado vago, observando-se, quanto a essa admissão, as demais normas deste Regulamento.

§ 6º

– A substituição será feita segundo o exclusivo critério da Administração da Junta, quanto à sua oportunidade ou conveniência.

§ 7º

– O substituto, sendo funcionário da Junta, perceberá, enquanto perdurar a substituição e a partir do ato que a autorizar, gratificação de substituição correspondente à diferença entre o salário do cargo que estiver exercendo em substituição e do seu próprio cargo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 16.075, de 5/2/1974.)