JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 145 de 31 de janeiro de 2025

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Ribeirão Vermelho, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Ribeirão Vermelho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Ribeirão Vermelho, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único

– A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º

– O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Ribeirão Vermelho, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Ribeirão Vermelho.

Art. 3º

– A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 145, de 31 de janeiro de 2025) A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da coordenada UTM E 494.153 – N 7.659.048, inicia-se o trecho embargado pelo Sr. João Batista Pereira, com propriedade na Zona Rural de Ribeirão Vermelho. O caminhamento sai seguindo em linha reta por uma distância de 8 m até chegar à coordenada UTM E 494.145 – N 7.659.050, marcando o fim do trecho embargado. O caminhamento embargado totaliza 8 m de extensão. A faixa de servidão compreende a área de extensão por 15 m de largura, perfazendo-se assim um total de 120 m² de ocupação.
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 145 de 31 de janeiro de 2025