Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os projetos, serviços ou obras atinentes à recuperação ou preservação do Patrimônio Histórico e Artístico, em que se aplicarem os recursos referidos no inciso I do artigo 6º, poderão ser executados mediante convênio com Municípios, aplicados por estes os recursos, destacados para o mesmo fim pelo Tribunal de Contas da União, da cota-parte a eles cabíveis do Fundo de Participação.