Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A aplicação dos recursos provenientes da cota-parte anual do Estado no Fundo de Participação e a respectiva prestação de contas obedecerão as normas fixadas para a espécie pela legislação federal vigente.