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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 8º

– A aplicação dos recursos provenientes da cota-parte anual do Estado no Fundo de Participação e a respectiva prestação de contas obedecerão as normas fixadas para a espécie pela legislação federal vigente.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972