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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 7º

– O Fundo de que trata o artigo anterior terá contabilidade especial e será movimentado, mediante assinatura conjunta, pelo Presidente e pelo Diretor Executivo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), na conformidade de planos de aplicação previamente elaborados.

§ 1º

– Os recursos provenientes da cota-parte anual do Estado no Fundo de participação, creditados diretamente à entidade pelo Banco do Brasil mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do § 1º do artigo 8º, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, constituirão no mesmo estabelecimento conta especial intitulada "Estado de Minas Gerais – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico".

§ 2º

– Os recursos referidos no inciso II do artigo anterior serão levados a crédito do Instituto em contas abertas na Caixa Econômica do Estado ou em Bancos sob controle acionário do Estado também sob o título "Estado de Minas Gerais – Instituto Estadual ao Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico".

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972