Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Fundo de que trata o artigo anterior terá contabilidade especial e será movimentado, mediante assinatura conjunta, pelo Presidente e pelo Diretor Executivo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), na conformidade de planos de aplicação previamente elaborados.
§ 1º
– Os recursos provenientes da cota-parte anual do Estado no Fundo de participação, creditados diretamente à entidade pelo Banco do Brasil mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do § 1º do artigo 8º, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, constituirão no mesmo estabelecimento conta especial intitulada "Estado de Minas Gerais – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico".
§ 2º
– Os recursos referidos no inciso II do artigo anterior serão levados a crédito do Instituto em contas abertas na Caixa Econômica do Estado ou em Bancos sob controle acionário do Estado também sob o título "Estado de Minas Gerais – Instituto Estadual ao Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico".