Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, instituído na forma do artigo 8º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, constitui-se dos seguintes recursos orçamentários e extraorçamentários:
I
até 2% (dois por cento) da cota-parte anual do Estado no Fundo de Participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução nº 94, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;
II
as doações ou dotações representadas por recursos de ordem Federal, Estadual ou Municipal ou por auxílios de órgãos internacionais, entidades de direito privado ou particulares, destinados especificamente ao atendimento de despesas compreendidas nas finalidades do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.