Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) adquire personalidade jurídica com a transcrição deste Estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto de que o mesmo é parte integrante.
Parágrafo único
– A modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador do Instituto e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.