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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 51

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) adquire personalidade jurídica com a transcrição deste Estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto de que o mesmo é parte integrante.

Parágrafo único

– A modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador do Instituto e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972