Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O tombamento em esfera estadual poderá processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.
Parágrafo único
– O tombamento e a inscrição no livro respectivo serão determinados por Decreto do Governador do Estado, fundado em proposta do Conselho Curador, proferida após pronunciamento da Assessoria de Estudos e Projetos, aprovado pelo Diretor Executivo.