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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 5º

– O tombamento em esfera estadual poderá processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.

Parágrafo único

– O tombamento e a inscrição no livro respectivo serão determinados por Decreto do Governador do Estado, fundado em proposta do Conselho Curador, proferida após pronunciamento da Assessoria de Estudos e Projetos, aprovado pelo Diretor Executivo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972