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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 49

– Respeitado o disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, ficam compreendidos nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas pela Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972