Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Respeitado o disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, ficam compreendidos nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas pela Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971.