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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 48

– É da responsabilidade do Instituto a execução do convênio firmado pelo Governo do Estado, em data de 8 de março de 1971, com o Ministério da Educação e Cultura, aprovado pela Resolução nº 970, de 12 de maio de 1971, da Assembleia Legislativa do Estado, destinado à execução de serviços de preservação do patrimônio histórico e artístico em Minas Gerais.

Parágrafo único

– O Instituto providenciará junto ao Governo do Estado os aditamentos necessários à adaptação, aos termos da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, do convênio referido no artigo.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972