Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 48
– É da responsabilidade do Instituto a execução do convênio firmado pelo Governo do Estado, em data de 8 de março de 1971, com o Ministério da Educação e Cultura, aprovado pela Resolução nº 970, de 12 de maio de 1971, da Assembleia Legislativa do Estado, destinado à execução de serviços de preservação do patrimônio histórico e artístico em Minas Gerais.
Parágrafo único
– O Instituto providenciará junto ao Governo do Estado os aditamentos necessários à adaptação, aos termos da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, do convênio referido no artigo.