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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 47

– O representante do Estado para os atos constitutivos da entidade, designado pelo Governador do Estado nos termos do artigo 17 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, exercerá, enquanto não for empossado o Conselho Curador, as atribuições a este conferidas, inclusive para os efeitos de requisição e recebimento dos créditos especiais previstos nos artigos 18 e 20, § 1º, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, bem como de outros créditos, dotações ou doações destinados ao Instituto.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972