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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 46

– Até que o Orçamento do Estado lhe consigne dotação anual própria, as despesas de instalação, manutenção e pessoal do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) correrão à conta do crédito especial autorizado pelo artigo 18 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972