Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Até que o Orçamento do Estado lhe consigne dotação anual própria, as despesas de instalação, manutenção e pessoal do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) correrão à conta do crédito especial autorizado pelo artigo 18 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.