Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 45
– As despesas com o pessoal administrativo não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento ordinário do Instituto.
– As despesas com o pessoal administrativo não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento ordinário do Instituto.