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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 45

– As despesas com o pessoal administrativo não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento ordinário do Instituto.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972