Artigo 44, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Caberá sempre ao Instituto, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, organizar as tabelas de pessoal e estabelecer o regime salarial respectivo, observadas as seguintes normas, aplicáveis também, no que couber, ao pessoal a ele vinculado diretamente e a que se refere o inciso I do artigo anterior:
I
quando se tratar de servidor regido por Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, poderá optar pelo regime da legislação trabalhista, sob as seguintes condições:
a
percebendo pelos cofres públicos os vencimentos e vantagens do cargo ocupado no órgão de origem, acrescidos da complementação pelo Instituto do que for suficiente para igualar a respectiva remuneração à remuneração prevista para o pessoal a que se refere o inciso I do artigo anterior, levadas em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica;
b
percebendo remuneração exclusiva pelos cofres do Instituto, desde que assegurados pelo órgão de origem os respectivos direitos e vantagens do cargo público que ocupe;
II
quando se tratar de empregado regido pela legislação trabalhista, a que se refere o inciso IV do artigo anterior, poderá perceber pelos cofres do Instituto enquanto perdurar sua prestação de serviços ao mesmo, contando-se o tempo correspondente de acordo com as condições fixadas pela entidade cedente.