Artigo 43, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O Instituto terá quadro de pessoal assim distribuído, segundo o regime salarial próprio:
I
pessoal a ele vinculado diretamente, admitido e regido pela legislação do trabalho, na forma do artigo 14 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
II
servidores de órgãos da Administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição do Instituto nos termos da legislação vigente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
III
servidores de órgão do Poder Público de outros Estados, Federal, ou de municípios, colocados à disposição do Instituto nos termos da legislação a que estiverem sujeitos;
IV
empregados de entidades públicas ou de personalidade jurídica própria, a elas vinculadas por contrato regido pela legislação do trabalho e colocados pelas mesmas à disposição do Instituto.