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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 42

– Os saldos verificados ao fim de cada exercício, provenientes de subvenções, auxílios, doações e outras receitas, farão parte integrante dos recursos para o exercício seguinte.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972