Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os saldos verificados ao fim de cada exercício, provenientes de subvenções, auxílios, doações e outras receitas, farão parte integrante dos recursos para o exercício seguinte.