JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 41

– A prestação de Contas Anual do Tribunal de Contas do Estado far-se-á na forma do disposto no artigo 19, inciso XIII, deste estatuto.

Parágrafo único

– A prestação de contas relativa aos recursos advindos de cota-parte do Estado ao Fundo de Participação obedecerá, no que couber, a legislação federal específica.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972