Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 41
– A prestação de Contas Anual do Tribunal de Contas do Estado far-se-á na forma do disposto no artigo 19, inciso XIII, deste estatuto.
Parágrafo único
– A prestação de contas relativa aos recursos advindos de cota-parte do Estado ao Fundo de Participação obedecerá, no que couber, a legislação federal específica.