Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A Comissão de Contas do Instituto, previsto no artigo 13 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, será integrada de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre funcionários de órgãos técnicos e fazendários de serviço público estadual.
Parágrafo único
– A Comissão de Contas reunir-se-á, anualmente, na sede do Instituto, em data para isso previamente fixada, quando tomará conhecimento do relatório do Conselho Curador e do balanço geral referente ao exercício vencido.