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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 40

– A Comissão de Contas do Instituto, previsto no artigo 13 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, será integrada de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre funcionários de órgãos técnicos e fazendários de serviço público estadual.

Parágrafo único

– A Comissão de Contas reunir-se-á, anualmente, na sede do Instituto, em data para isso previamente fixada, quando tomará conhecimento do relatório do Conselho Curador e do balanço geral referente ao exercício vencido.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972